sábado, 17 de dezembro de 2016

A SOCIEDADE ENTRE CAPITAL E TRABALHO NA MÚSICA BRASILEIRA

A SOCIEDADE ENTRE CAPITAL E TRABALHO NA MÚSICA BRASILEIRA
Ana Terra[1] e Juliana Caymmi[2]
Sumário


Resumo

Há, na sociedade contemporânea, uma discussão em nível mundial sobre direitos autorais, provocada pelo atual costume de apropriação de obras na rede da internet que o desenvolvimento da tecnologia da informação vem permitindo. Aparentemente o embate se dá entre as grandes corporações de mídia que detém a propriedade das obras e a sociedade civil que defende seu direito de livre acesso à informação e à cultura. Este artigo pretende trazer a questão do ponto de vista do criador, mais especificamente da área musical, além das contradições que se apresentam nos discursos dominantes.
Inicialmente traremos a descrição dos interesses econômicos e políticos que existem por trás da rede da internet e da indústria fonográfica. Em seguida, teceremos considerações sobre o mundo da música, o conceito de autoria e sua evolução ao longo da história.
Palavras - chave: autoria, propriedade intelectual, meios de produção, domínio  público, bens imateriais, internet livre.

1.     O que se tece por trás da rede


Se você não está pagando por alguma coisa,  você não é o cliente; você é o produto à venda.” 
Andrew Lewis, com pseudônimo Blue_beetle, no site MetaFilter

Com a popularização do uso de redes de comunicação bilhões de pessoas passaram a transitar pelo chamado “território livre da internet”. Liberdade que cobra um altíssimo preço para sua existência, pago pelo cidadão usuário que contrata um serviço, ou pago por instituições que o disponibilizam gratuitamente. Em ambos os casos, empresas privadas recebem uma concessão pública como qualquer meio de comunicação, para explorar economicamente este negócio que possui um número gigantesco de clientes. 
Além do pagamento pelas assinaturas, a grande receita das sociedades empresárias se dá pela publicidade na internet e pela negociação de bancos de dados formados a partir de informações fornecidas graciosamente pelo usuário em suas redes sociais.
No livro “O filtro invisível: o que a internet está escondendo de você” [3], o autor demonstra que não temos tanta autonomia quanto pensamos quando navegamos pela rede digital. Eli Pareser[4][5] é um ativista americano alinhado ao pensamento humanista de esquerda e não pode ser considerado um
conservador capitalista que pretende “demonizar” a internet. Pelo contrário, por defender a democracia e o livre acesso à informação e ao conhecimento, ele nos alerta para várias armadilhas invisíveis em que estamos caindo ao acreditar que a internet é livre. 
Quando acessamos o Google, imaginamos que o termo procurado apresente os mesmos resultados da busca para qualquer usuário. Mas não é isso que acontece, porque a partir de 4 de dezembro de 2009 começou a era da personalização que o autor descreve:
“A partir daquela manhã, o Google passaria a utilizar 57 “sinalizadores”- todo tipo de coisa, como o lugar de onde o usuário estava conectado, que tipo de navegador estava usando e os termos que já havia pesquisado – para tentar adivinhar quem era aquela pessoa e de que tipos de site gostaria. Mesmo que o usuário não estivesse usando sua conta do Google, o site padronizaria os resultados, mostrando as páginas em que o usuário teria mais probabilidade de clicar segundo a previsão do mecanismo.”5
 Um estudo do Wall Street Jornal6 aponta que “os cinquenta sites mais visitados da internet, sejam eles a CNN, o Yahoo ou o MSN, instalam cada um em média 64 cookies e beacons de rastreamento pessoal”. 
 O que um dia foi um meio anônimo e democrático de comunicação transformou-se num grande negócio que se alimenta de nossos dados pessoais. Quando cada vez mais jovens tem a internet como seu único meio de informação sobre o mundo, o que Pariser chama de “bolha de filtros”, na verdade é um direcionamento mercadológico para que só chegue a cada um o que já faz parte de seu universo. Se a única questão, que não é de se desprezar, fosse o incentivo ao consumo de produtos materiais, seria menos mal. O preocupante é que se direciona ideologia. No caso em questão do nosso artigo, - a ideia que propriedade intelectual não tem o mesmo status de qualquer outra propriedade e por isso deve ser “compartilhada”- está sendo induzida pelos interesses econômicos que governam a internet. Pariser, em sua extensa pesquisa ouviu profissionais de diversas áreas: 
                                                                                                                                
do planeta e membro do Roosevelt Institute. Tem artigos publicados nos jornais Washington Post, Los Angeles Times e Wall Street Journal.
5  (PARISER, 2012) pp 7-8
6  Ibid, pg11
“Toda tecnologia tem uma interface, disse-me Ryan Calo, professor de direito em Stanford, um ponto em que nós terminamos e a tecnologia começa. E quando a tecnologia passa a nos mostrar o mundo acaba por se colocar entre nós e a realidade, como a lente de uma câmera. É uma posição poderosa, observa Calo. ‘São muitas as maneiras pelas quais ela pode deformar a nossa percepção do mundo.’ E é exatamente isso o que faz a bolha de filtros.”[6]
 O Google lançou recentemente o Google Zeitegeist para avaliar que “espírito” está governando nossa época em cada região do planeta. Em 2011, os sites mais pesquisados no Brasil[7] foram:  1. Facebook, 2. Bbb11, 3. Ddtank, 4. Rebelde, 5. Insensato Coração, 6. Concursos 2011, 7. Tumblr, 8. Brasileirão 2011, 9. ENEM 2011, 10. Cordel Encantado; e as pessoas mais pesquisadas[8]:
Se você não é um marqueteiro procurando dados para criar sua próxima campanha publicitária, também não precisa ser um pesquisador acadêmico para avaliar que a maioria dos brasileiros que pesquisaram a internet no ano passado não estava interessada propriamente em alta cultura ou temas políticos, mas em novelas, futebol, artistas da mídia e concursos públicos. 
Saber o máximo possível de cada usuário tornou-se o principal negócio da internet. O que pensamos estar acessando gratuitamente, na verdade estamos pagando com informações sobre nós mesmos. Segundo o autor,
“Para os comerciantes do “mercado do comportamento”, cada “indicador de clique” que enviamos é uma mercadoria, e cada movimento que fazemos com o mouse pode ser leiloado em microssegundos a quem fizer a melhor oferta.”
“Os criadores da internet vislumbraram algo maior e mais importante do que um sistema global para compartilhar fotos de animais de estimação. O manifesto que ajudou a lançar a Eletronic Frontier Foundation, no inicio da década de 1990, defendia uma ‘civilização da Mente no ciberespaço’ – uma espécie de metacérebro mundial. Mas os filtros personalizados cortam as sinapses desse cérebro. Sem saber, estamos nos submetendo a uma espécie de lobotomia global.”10
O que move o sistema capitalista é obviamente o lucro, e não as boas intenções. E com péssimas intenções, o poder econômico induz o público a uma ideologia voltada para a democratização da cultura e da arte, colocando na boca dos cidadãos o discurso aparentemente legítimo do “direito universal” de acesso ao conhecimento. 
Nesta ação, o que está embutido é a maximação dos lucros das empresas de telefonia e dos sites provedores de conteúdo, através do não pagamento dos direitos autorais das obras artísticas e culturais, que são a razão de ser da internet. O mais preocupante é assistir setores governamentais, acadêmicos e políticos apoiarem essa prática atual de apropriação de obras, como as tentativas de alterar significativamente a Lei 9.610 que rege os Direitos Autorais no Brasil. Entre outros tentativas, existe um movimento para proteger classes de usuários, isentando de pagamento, por exemplo, os estabelecimentos de ensino e os templos religiosos em suas atividades comerciais, o que nada mais é do que dar esmola com o chapéu dos autores, enquanto todos os outros produtos e serviços utilizados por aqueles são cobrados e pagos. 

2.     Nascimento e tentativa de assassinato do autor


Mais grave ainda é que, para justificar essa prática, coloca-se em dúvida, a existência do autor. Corre pelas mentes e bocas dos inocentes, e culpados, a sedutora ideia de que todo ser humano é artista, confundindo“criatividade”, o que todos têm, com o conceito de autoria. Seguindo nessa linha e inspiradas pelo primoroso texto (ELIAS, 1994) sobre Mozart, refletimos sobre a questão.
”A criatividade nasce dos sonhos, da fantasia que todos temos, dormindo ou acordados e é gerado pelo desejo de transformação. O inconsciente é livre e para ele nada é impossível. Dessa liberdade muitas vezes incompreensível nascem novas conexões que nos revelam saídas, novos caminhos para nossas questões pessoais. E assim é para a maioria. 

A criação de uma obra de arte vai além desse limiar. O devaneio precisa entrar em acordo com a memória e a consciência individual e buscar um canal apropriado de expressão para, de essa fusão nascer a possibilidade de fazer da lama um anjo, dos sons separados uma música, das palavras soltas um poema. A fantasia pessoal é instrumentalizada para se amalgamar a um material e ganhar uma forma que será accessível ao outro. Para o artista, criar é cair em si para sair de si.
Quando se diz que arte é muito mais transpiração que inspiração é para, talvez, se livrar da idéia de que não é um trabalho. Ao contrário do castigo de Sífiso, da lenda grega, condenado a empurrar eternamente morro acima a pedra que rola morro abaixo, o artista precisa ir por caminhos que nunca passou antes. E, no caso dos mestres, por onde nunca ninguém passou.” [9] (TERRA, Ser Artista, 2010)
O autor sempre existiu desde a pré-história, e suas imagens entalhadas em ossos ou as pinturas rupestres que decoravam suas casas-cavernas, permitem que 10.000 anos depois, sua história possa ser recontada. O fato de ser autoria desconhecida não significa que não exista o autor, porque desde sempre os talentos individuais existem, nem todos tem talento relevante para a arte, do mesmo modo que não tem para a caça, ciência ou magistério. São habilidades pessoais e intransferíveis.
Embora essencial a todas as sociedades, o autor sempre foi destituído de poder real, embora a Arte, como instituição, detenha grande poder simbólico.  Para o indivíduo criador existir dentro do sistema, precisa pertencer a algum aparelho estatal ou privado que lhe provenha sustento e proteção. Estes determinam a priori, de que forma os artistas, ou melhor, quais artistas, serão os escolhidos. 
Mas o que está na verdade em disputa, não são só os interesses do indivíduo artista, versus os conglomerados econômicos que dominam a internet. O que está em disputa na verdade são esses grupos e as multinacionais da música. Escudada pelos interesses legítimos do artista, as empresas se valem de um arranjo internacional, a chamada “Convenção de Roma” [10] quando se tornaram sócias dos criadores e intérpretes, atribuindo a si mesmo direitos autorais, confundindo comércio com autoria.
Sobre o tema há um interessante paradoxo no livro da advogada Elizângela Menezes[11], que se por um lado justifica a partilha de direitos autorais entre pessoas físicas e jurídicas por conta do “investimento das empresas”, argumento facilmente questionável, já que nesse tipo de negócio há investimento e comercialização; adotando essa lógica perversa, qualquer empresa de indústria e comercio seria titular de direito autoral. Por outro lado, talvez influenciada por uma de suas fontes, Eliane Abrão, questiona essa lógica nesta significativa nota de rodapé sobre a titularidade conexa:
“Em verdade, com todo respeito que merecem os produtores fonográficos e empresas de radiodifusão, parece tratar-se muito mais de um lobby da categoria do que uma conquista fundamentada na igualdade de direitos. Com efeito, a grande movimentação de valores decorrentes da execução musical bem explicaria a necessidade verificada por esses organismos de se resguardarem sob a perspectiva autoral.”[12]   
O texto de Elizângela que nos chamou atenção porque auxilia nossa linha de argumentação de questionamento à “Convenção de Roma”, e onde está inserida a citada nota de rodaopé, é o seguinte:
“Segundo a autora Eliane Abrão (2002), tal equiparação de direitos decorre das leis (ELIAS, 1994)internacionais, não havendo explicação de natureza jurídica, nem evolução histórica nesse sentido.Teria sido apenas a vontade do legislador internacional. 
Na busca hermenêutica dessa intenção do legislador, acredita-se que a única justificativa plausível para a inclusão dessas duas outras categorias na titularidade conexa, seria a do destacado papel dos produtores fonográficos e empresas de radiodifusão na propagação das obras artísticas, destinando os primeiro a fixá-los e os segundos a reproduzi-los. Como esclarece Eliane Abrão (2002), em qualquer dos casos, fala-se em titularidade e não em autoria.” (MENEZES, 2007)[13]
Quando se solidifica o conceito de autoria e a reprodução industrial da obra, os intérpretes que, recebem cachê (direitos trabalhistas) na apresentação ao vivo ou no estúdio onde se fixa o fonograma, passam a ter, justificadamente, direitos conexos ao do autor, já que a interpretação se conecta diretamente à obra original e sua reprodução gera receita de acordo com a quantidade: a comercialização do suporte (CD, DVD, etc) gera o direito fonomecânico e a reprodução sonora, o direito de execução pública. O histórico deste direito é resgatado pela autora Alessandra Tridente[14]:
“A expressão ‘direitos conexos’ foi usada pela primeira vez em 1948, na Conferência Diplomática de Bruxelas para a revisão da Convenção de Berna, em resolução relativa a uma nova questão, que não deveria ser tratada no âmbito da própria convenção sobre o direito de autor. Da mesma forma, a Conferência de Bruxelas adotou duas outras resoluções relativas respectivamente à proteção dos produtores de fonograma e à proteção das emissões de radiodifusão mas, nesses últimos casos, não foi utilizada a expressão ‘direitos conexos’. As mencionadas resoluções expressaram o voto de que os países da União de Berna realizassem estudos com o objetivo de encontrar o melhor meio de garantir a proteção desses três interesses, sem prejuízo do direito dos autores. Isso levou finalmente `Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, a Convenção de Roma de 1961 (promulgada entre nós pelo Decreto 47.125/65), agrupados dentro do mesmo estandarte,e, embora a expressão ‘direitos conexos’ não apareça no texto da Convenção, ela foi amplamente empregada em seguida, tanto no âmbito das legislações nacionais como na própria doutrina para designar os três direitos por ela reconhecidos.”[15]

3.     A naturalização dos conceitos


Partir de premissas sem questioná-las é naturalizar conceitos construídos culturalmente. De pouco adianta tentar mudar leis se não analisarmos a ideologia dominante que embasou seus princípios jurídicos.
“Bens Imateriais” e “Domínio Público” são princípios que, a nosso ver, causaram equívocos que se perpetuam prejudicando os criadores.
“A proteção à propriedade intelectual é uma garantia fundamental[16], como o direito à vida e à inviolabilidade do domicílio. Muitas vezes, com a melhor das intenções, criam-se armadilhas conceituais. Os temidos detalhes. Por exemplo, a obra do espírito é definida equivocadamente como imaterial, como se pudesse existir alguma “obra” que não fosse resultado de uma ação ou trabalho. Mesmo uma música, que se propaga no ar, não precisa estar gravada ou registrada em uma partitura para receber proteção autoral, mas precisa ser exteriorizada. Para ser executada pela voz ou outro instrumento a idéia se materializa em primeira instância no suporte corpo humano. Não há idéia exteriorizada dissociada do
 [17]suporte físico, portanto não há obra imaterial.”   (TERRA, O Diabo mora nos detalhes, 2010)
Receber pagamento pelo trabalho intelectual materializado em obra de arte ou cultural nasce como “privilégio”, e não como “direito”. E mesmo com todos os avanços legais, o direito autoral é como aquele filho bastardo que já deve se dar por satisfeito por ter nascido, e muito mais agradecido quando é autorizado a usar o sobrenome do pai. Um pai que, antes do conhecimento do código genético era sempre, um suposto pai. Hoje em dia, com apenas um exame de DNA, a paternidade é inquestionável. A ciência prova uma realidade da natureza transformando-a numa realidade cultural, possibilitando que a justiça dos homens crie possibilidades de nunca mais existir um ser humano de pai desconhecido.
E atualmente, como se o mundo pudesse dar voltas para trás, virou moda em algumas correntes, considerar a obra intelectual como um filho de muitos pais, ou quando tem paternidade reconhecida, não tem outros direitos como, por exemplo, ser remunerado por ser trabalho.
A arte sempre existiu mas, antigamente, não tinha o status de propriedade. Era tratada como uma prestação de serviço especial e seus criadores eram sustentados pela corte ou pela elite. A arte sempre foi fundamental para a existência. O que seria dos templos, palácios, cerimônias públicas, salões nobres? O que seria a vida sem ela? Por isso os criadores sempre foram sustentados.
“A criatividade é uma característica humana que pode ser exercida em qualquer tipo de produção, entretanto a obra de arte é um produto que não tem valor utilitário, mas valor simbólico, e o simbólico é um dos ingredientes da fórmula humana. É uma necessidade social. Para aquele que se dedica integralmente à produção da obra de arte na sociedade mercantilista, sua produção precisa tornar-se uma mercadoria para que dela advenha seu sustento.”  [18] (TERRA, Fórum Social Mundial, 2009)
Quando Gutenberg inventa a prensa, a história muda. Passa-se do manuscrito, sob a guarda de seus autores, à possibilidade de reprodução em grande quantidade a partir de um original. Surge então a questão de autoria e propriedade sobre os escritos. Diante disso, os monarcas instituem o regime de privilégios que, por meio de critérios políticos, garante exclusividade aos impressores e aos editores. A elite, como sempre, protege os meios de produção. Protege o capital e não o trabalho. 
“A liberdade de divulgação de ideias trazidas pela prensa não foi bem recebida pelo poder constituído, especialmente pela Igreja e as monarquias europeias. Na Inglaterra, após cerca de 100 anos de disputas políticas envolvendo a fiscalização das prensas, a Rainha Mary Tudor outorgou à corporação dos editores ingleses (guilda ou Stationer’s Company) um privilegio exclusivo para impressão de textos (copyright) e o poder de confiscar livros não autorizados pelo poder real.” (TRIDENTE, 2009)[19]
Só na passagem da Idade Média para a Renascença e seus princípios de valorização do homem, é que os autores percebem sua importância inquestionável para o desenvolvimento da indústria editorial. 
Coube à Inglaterra, em 1710, sancionar a primeira legislação escrita sobre a matéria com a célebre Lei da Rainha Ana, o Copyright Act, reconhecendo aos autores o direito exclusivo de reprodução sobre as obras por eles criadas. Mas essa noção só seria plenamente institucionalizada com as leis francesas de 1793, que garantiram expressamente ao autor o direito de exploração da obra pelo prazo previsto, após o qual cairiam no domínio comum “como compensação pelo fato de valer-se o criador, em sua elaboração, do acervo cultural da humanidade”.
Esse é o detalhe principal. Uma premissa falsa a partir da qual o paradoxo se instala e justifica as mudanças propostas para a lei brasileira em vigor.[20] 

4.     O Mundo da Música

Avaliamos que um grande equívoco praticado nas políticas públicas para as artes no Brasil é não considerar cada categoria na sua especificidade e dimensão. A música é uma atividade que atinge proporções monumentais e envolve desde o artesanato da criação de instrumento único como a arte dos luthiers[21] à indústria de fabricação de instrumentos em série. Da apresentação da obra ao vivo com ou sem amplificação de som, como a fixação em suportes físicos (CDs, DVDs, gravadores) e sua difusão pelos meios de comunicação de massa como emissora de radio, TVs e internet.
Até a revolução industrial, a única forma de apresentação da obra musical era por meio da chamada “música ao vivo”. Quando a tecnologia permite a fixação do fonograma, e consequente reprodução e comercialização da cópia em disco, assistimos a mesma questão que se deu com a literatura e a informação, com a invenção da prensa por Gutemberg. Com o novo salto tecnológico, a criação da internet, parece que tudo se transformou, quando na verdade a única mudança real foi a do suporte físico. O computador é um suporte físico, bem como fibra ótica ou ondas de rádio.  
O Brasil, colonizado cultural e economicamente desde sua origem como colônia de exploração, não seria diferente na era moderna e pós-moderna. Quando se implanta a indústria fonográfica no país, ela se dá pelas multinacionais que aqui chegam para comercializar os artistas majoritariamente norte americanos que as emissoras de rádio e os filmes de Hollywood popularizaram no país. Mas a riqueza e diversidade da música brasileira pela radiodifusão e espetáculos ao vivo criam seu próprio público. Assim mesmo, o Estado brasileiro oferece incentivos fiscais para a indústria fonográfica gravar música brasileira. A lógica era: quanto mais artistas estrangeiros venderem no Brasil, mais impostos - ICMS – (O Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) vão gerar, e mais discos de artistas brasileiros serão gravados com o capital gerado pela renúncia fiscal.
O que isso significou foi bem mais que a questão de ordem econômica. Vivendo sob ditadura militar e protagonistas da revolução mundial de costumes e ideias da década de 1960, muitos compositores refletiam em seus versos e estética, as posições libertárias pregadas na época. 
Em famosa conferência- “O autor como produtor” [22] pronunciada no Instituto para o Estudo do Fascismo, em 27 de abril de 1934, Walter Benjamim reflete sobre a autonomia do autor e sua liberdade de escrever o que quiser e a que causa colocará sua atividade, no embate entre capitalismo e socialismo, direita e esquerda, similar ao que estará em evidencia nas décadas de 1960 e 1970. 
No início de sua fala, o autor cita o tratamento reservado aos poetas por Platão na obra “República”:
“No interesse da comunidade ele os exclui do Estado. Platão tinha um alto conceito do poder da poesia. Porém julgava-a prejudicial, supérflua numa comunidade perfeita, bem entendido. Desde então, a questão do direito à existência do poeta raramente tem sido colocada com essa ênfase; mas ela se coloca hoje.[23]” (BENJAMIM, 1987)
Se a ditadura militar atribuía a si mesmo o regime perfeito contra a ameaça comunista, precisava banir os que a ela se opunham, desaparecendo com pessoas por meio de prisão e assassinato, e com ideias, por meio da censura institucionalizada.
A música brasileira, com sua grande aceitação pelo público e penetração através dos meios de comunicação de massa, foi alvo de censura de muitos dos seus versos que foram impedidos de circular, assim como seus autores perseguidos. Mas a grande contradição da época estava nos meios de produção capitalistas multinacionais que fixava em disco as obras libertárias de alguns autores musicais mantendo-os sob contratos, muitas vezes leoninos, e detendo para essas corporações a propriedade dos fonogramas.
Podemos comparar essa situação com a descrita por Walter Benjamim sobre a "Nova Objetividade” na citada conferência (BENJAMIM, 1987):
“Limito-me aqui a aludir à diferença essencial que existe entre abastecer um aparelho produtivo e modificá-lo. E gostaria, ao iniciar minhas reflexões sobre a “Nova Objetividade”, de afirmar que abastecer um aparelho produtivo sem ao mesmo tempo modificá-lo, na medida do possível, seria um procedimento altamente questionável mesmo que os materiais fornecidos tivessem uma aparência revolucionária.”[24]
 A grande atitude revolucionária foi colocada em prática pelos chamados “independentes” que, em todas as áreas artísticas produziram efetivamente suas obras, sem atravessadores, como a literatura de mimeógrafo ou o disco independente como fez em 1977, o músico Antonio Adolfo e seu emblemático disco “Feito em Casa” [25], motivando vários artistas a produzirem seus próprios discos. “Independente” é um modo de produção, onde o artista é proprietário do fonograma e não a forma de apropriação indevida do termo que atualmente gravadoras nacionais adotam, embora utilizem o mesmo modelo das multinacionais do disco. Caso os músicos de renome e com mercado consolidado tivessem adotado, na década de 1970, o modo independente de produção, a história do país seria outra.
A razão de ser dessa reflexão é a atitude do artista brasileiro Gilberto Gil que, durante sua gestão como Ministro da Cultura28, passa a ser o grande defensor do “Creative Commons” atribuindo-lhe características modernas e revolucionárias. Porém sua trajetória artística, contrariando o conteúdo de sua obra, sempre foi no modelo conservador, contratado pelas multinacionais do disco e como Ministro, contratando seus antigos patrões como produtores para programas musicais do Ministério. 
Na sua gestão, o MinC apoiou a criação da filial brasileira da ONG Creative Commons que é coordenada pelo Centro de Tecnologia da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas[26][27] no Rio de Janeiro cujo rodapé da página
ostenta curiosamente a proteção anglo americana: Copyright © Fundação Getulio Vargas – 2010 -
Quando Ana de Hollanda assumiu o Ministério da Cultura em janeiro de 2011, uma de suas primeiras providencias foi retirar a licença da ONG americana do site do ministério, por entender o quanto essa iniciativa da gestão anterior era impertinente, o que gerou manifestações contrárias e a favor:
“Estamos assistindo ao embate público entre setores da sociedade civil e o Ministério da Cultura, que retirou de seu site o licenciamento do Creative Commons em vigor desde 2004. Esta atitude da ministra Ana de Hollanda sinaliza apenas que ela procura uma correção da rota, que a proposta de mudança da lei dos direitos autorais perigosamente desviou dos caminhos éticos ao induzir a população à ideia de que o direito autoral impede a democratização do conhecimento. 
Quando grupos ligados à cultura digital e aos movimentos sociais pedem uma continuidade da política anterior, será que sabem o que estão fazendo? Colocar no mesmo cesto software e obra protegida é misturar duas questões totalmente diferentes. O software é uma ferramenta enquanto a obra artística é um conteúdo!   
Claro que todos nós, com exceção do homem mais rico do planeta, defendemos o soft livre e o de código aberto. Não é à toa que o GNU/Linux é a ferramenta operacional mais utilizada por órgãos governamentais e empresas no mundo todo. Lembrando sempre: o autor fez uma doação desse seu invento. Mas a ferramenta não existe por si só, é necessário agregar conteúdo para que tenha serventia.” É preciso que fique bem claro que a obra de arte é o patrimônio moral e pecuniário de seu autor. No sistema capitalista brasileiro deve ser tratado como qualquer patrimônio, que é transmissível por herança sem prazo para extinção desse [28]direito.”   (TERRA, Direito Autoral, sejamos modernos mas não otários, 2011) 

5.     A Propriedade comum da internet


Manuella Santos, em sua tese de Mestrado em Direito, publicada em livro[29] (SANTOS, 2009) disserta sobre vários aspectos históricos e jurídicos da cultura digital:
“O projeto Creative Commons foi criado por Lawrence Lessing[30], professor da Universidade de Stanford, nos Estados Unidos da América, em 2001, a fim de expandir a quantidade de obras criativas disponíveis ao publico, permitindo criar outras obras sobre elas, compartilhando-as. O compartilhamento é feito pela disponibilização de licenças que permitem o acesso às obras pelo público, sob condições flexíveis”.[31]
 Em nosso entendimento, a citada ONG tenta flexibilizar a legislação em vigor naquele país, que segue o sistema anglo americano baseado no “Copyright” – cujo principal direito a ser protegido é a reprodução de cópias, em oposição à tradição européia de defesa do autor – Droite d’Auteur : “Le droit d’auteur désigne l’ensemble des droits dont jouissent les créateurs sur leurs oeuvres littéraires et artistiques[32]:
“Pontua Fabio Ulhoa Coelho que o direito brasileiro, por força de sua filiação ao direito de tradição romantica, adotou o sistema do droite d’auteur. Em nenhum momento da evolução legislativa da matéria, desde o ato da fundação dos cursos juridicos em 1827 até hoje, se pode notar qualquerinfluencia decisiva do copyrigth. Desde o inicio reconheceu-se no autor o titulardos direitos de criação sobre a criação intelectual.” (COELHO & APUD SANTOS, 2009)
 Interessante observar que pela legislação brasileira a obra já nasce protegida e cabe ao autor o direito exclusivo de autorizar sua reprodução a título oneroso ou não. Da mesma forma que o proprietário de qualquer bem tem o direito de doá-lo, o mesmo acontece com a obra artística sendo totalmente desnecessária a licença CC – Creative Commons. 
 Embora esta licença, como todos os produtos norte americanos se encontre disseminada por 50 países, o Brasil oscila entre o terceiro e quarto países adotantes segundo seu coordenador brasileiro Ronaldo Lemos.[33] Causa estranheza que sites oficiais do poder público brasileiro utilizem esta forma de licenciamento totalmente estranha à nossa tradição jurídica autoral.
 Como outro exemplo que segue a ideologia norte americana, temos o livro de Sergio Branco “O Domínio Público no Direito Autoral Brasileiro” (BRANCO, 2011). O autor é advogado especializado em propriedade intelectual e professor da Fundação Getúlio Vargas, de onde provém seu sustento. Por isso pode se dar ao luxo de abrir mão dos direitos autorais de sua obra que, no entanto, é comercializada a bom preço por sua editora conforme o anuncio em um dos sites de busca da internet[34]
Reforçando nossos argumentos, o que essa prática propõe é a socialização dos direitos de autor, isto é, do trabalhador intelectual, e não dos meios de produção.

6.     Conclusão


O presente artigo é uma breve exposição que propõe iniciar uma reflexão humanista sobre os princípios que norteiam a base jurídica e ideológica do mundo da música, onde as autoras estão inseridas profissionalmente.
Trata-se muito mais de uma introdução a um trabalho mais extenso e profundo que exigirá que nos debrucemos sobre outros campos do saber como Filosofia, Antropologia e Sociologia para fundamentar a Ciência Jurídica em uma futura revisão da Legislação Nacional e Internacional. O presente texto apenas apresenta o tema do ponto de vista da compositora, intérprete e advogada Juliana Caymmi e da compositora e escritora, Ana Terra. Ambas são ativistas do setor musical e se afinam com o papel do intelectual coletivo na perspectiva de Pierre Boudier[35] :
“O ideal do intelectual coletivo, ao qual tentei me adaptar sempre que conseguia me identificar com outros sobre este ou aquele ponto particular, nem sempre é fácil de realizar. E se fui obrigado, para ser eficiente, a me comprometer às vezes pessoalmente e em nome próprio, sempre o fiz com a esperança, se não de desencadear uma mobilização ou até um desses debates sem objeto nem sujeito que surgem periodicamente no universo da mídia, pelo menos de romper a aparência de unanimidade que constitui o essencial da força simbólica do discurso dominante”
Gostaríamos de finalizar essa breve contribuição, lembrando um trecho da intervenção do sociólogo, em reunião informal, e a portas fechadas, dos dirigentes dos maiores grupos internacionais de mídia realizada em Paris, em 1999. Suas palavras foram determinantes para que a comunicação audiovisual nacional recebesse do governo o tratamento de “exceção cultural”, uma forma de protecionismo para impedir que as telas francesas fossem invadidas pelo cinema comercial norte americano. 
“Pergunta aos senhores do Mundo” é uma das mais belas defesas da cultura e da arte, e reconhecimento da luta histórica dos autores:
“Para me fazer entender, um exemplo: o pintor do Quatrocento- sabemos pela leitura dos contratos- teve de lutar contra os clientes para que sua obra deixasse de ser tratada como um simples produto, avaliada pela superfície pintada e pelo preço das tintas empregadas; teve de lutar para obter o direito à assinatura, ou seja, o direito a ser tratado como autor, e também pelo que chamamos, desde uma data bastante recente, de direitos autorais (Beethoven ainda lutou por esse direito); teve de lutar pela raridade, a originalidade, a qualidade, teve de lutar, com a colaboração de críticos, de biógrafos, de professores de história da arte etc., para se impor como artista, como "criador".[36]
                                                            * * *

                Bibliografia


BENJAMIM, W. (1987). Magia e técnica, arte e política - Ensaios sobre literatura e história da cultura. São Paulo: Brasiliense.
BOURDIEU, P. (17 de outubro de 1999). "Maîtres du monde, savez -vous ce que vous faites?". Acesso em 9 de maio de 2012, disponível em Le Magazine de l'homme moderne: http://www.hommemoderne.org/societe/socio/bourdieu/varia/maitres.html
BOURDIEU, P. (2004). "O Poder Simbólico". Rio de Janeiro: Bertrand Brasil.
BRANCO, S. (2011). O Dominio Público no Direito Autoral Brasileiro. Acesso em 23 de março de 2012, disponível em Fundação Getúlio Vargas: http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/9137 COELHO, F. U., & APUD SANTOS, M. (2009). Direito autoral na era digital. São Paulo: Saraiva.
CONGRESSO NACIONAL. (2004). Código Civil - Lei n° 10.406 de 10/01/2002. São Paulo: Saraiva.
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[1] Ana Terra é escritora e compositora profissional desde 1985. Tem cerca de duzentas gravações com letras de sua autoria na voz de grandes intérpretes como Elis Regina, Milton Nascimento, Maria Betânia, MPB-4, Ângela Rô Rô, Emílio Santiago, Leila Pinheiro, Maria Rita, Frejat, Lisa Ono, Mart’nália, Nilson Chaves, Nana Caymmi, Elton Medeiros. Publicou os livros
“Letras e Canções” (poesia- 1982) e “Estrela” (prosa-1995). É Representante da Sociedade Civil no Colegiado Setorial da Música CNPC/MinC. Promove palestras sobre o tema “Sistema Criativo da Música Brasileira”. Ver mais em: Linkedin, Blog de Ana Terra. 
[2] Juliana Caymmi é advogada formada em 2010 pela UNESA- Universidade Estácio de Sá/RJ. É cantora e compositora pertencendo á linhagem de artistas iniciada por seu avô Dorival Caymmi. Estudou canto na Universidade Livre de Música Tom Jobim- ULM/SP. Estreou como intérprete aos oito anos de idade no disco “Histórias do Céu e da Terra” gravadora Polygram- 1984. Participou do CD “Espelho d'água – Sons e sentimentos da Natureza", lançado em 1999 por Décio Marques, gravando a faixa “Sete Cenas de Imyra” (Taiguara). Nesse mesmo ano, participou de um episódio da série infantil "A Turma do Pererê "(TVE- RJ). Teve seu primeiro registro como compositora em 2001, no CD “Desejo”, de Nana Caymmi, que trouxe no repertório sua canção “Seus olhos”. Em dezembro de 2010 lançou na Modern Sound o CD “Para dançar a vida“, título de uma de suas obras. Gravadora Kalamata- SP.

[3] PARISER, E. (2012). O Filtro Invisível: O que a internet está escondendo de você. Rio de Janeiro: Zahar
[4] Eli Pareser é presidente do conselho diretor e ex-diretor executivo do portal MoveOn.org que conta com
[5] milhões de assinantes. É também cofundador da Avaaz.org, uma das maiores organizações de ativistas
[6] Ibid. p18.
[8] http://www.googlezeitgeist.com/pt-BR/top-lists/br/fastest-rising-people acessado em 4 de maio de 2012. 10 Ibid, pp 22-23.
[9] TERRA, A. (7 de março de 2010). Ser Artista. Fonte: Blog de Ana Terra:
[10] 12  Convenção Internacional para Proteção aos Artistas Intérpretes ou Executantes, aos Produtores de Fonogramas e aos Organismos de Radiodifusão (Convenção de Roma, de 1961). Acesso em 5 de maio de 2012, disponível em Site do Ministério da Cultura: http://www.cultura.gov.br/site/wpcontent/uploads/2008/02/cv_roma.pdf  
[11] MENEZES, E. D. (2007). Curso de Direito Autoral. Belo Horizonte: Del Rey.
[12] Ibid, nota de rodapé do texto original, p113.
[13] Ibid, p 113 
[14] TRIDENTE, A. (2009). Direito Autoral: paradoxos e contribuições para revisão da tecnologia jurídica no século XXI. Rio de Janeiro: Elsevier.
[15] 17
 JEHORAN, Herman Cohen, Apud TRIDENTE, A. (2009). Direito Autoral: paradoxos e contribuições para revisão da tecnologia jurídica no século XXI. Rio de Janeiro: Elsevier, pp37-38.

[16] O correto seria “Direito Fundamental” já que a doutrina diferencia direitos fundamentais de garantias. As garantias fundamentais seriam estabelecidas pelo texto constitucional como manto de proteção dos direitos fundamentais. Assim, ao direito à vida, corresponde à garantia de vedação à pena de morte; ao direito à liberdade de locomoção, corresponde a garantia do "habeas corpus", e assim por diante. (Nota de Juliana Caymmi sobre a publicação de Ana Terra)
[17]  TERRA, A. (29 de julho de 2010). O Diabo mora nos detalhes. Fonte: Blog de Ana Terra: http://anaterra01.blogspot.com.br/2010/07/o-diabo-mora-nos-detalhes.html  
[18] TERRA, A. (24 de janeiro de 2009). Fórum Social Mundial. O Norte da Música: música brasileira - o xis do problema . Belém, Pará, Brasil: http://anaterra01.blogspot.com.br/search?updated-min=2009-0101T00:00:00-08:00&updated-max=2010-01-01T00:00:00-08:00&max-results=1  

[19] TRIDENTE, A. (2009). Direito Autoral: paradoxos e contribuições para revisão da tecnologia jurídica no século XXI. Rio de Janeiro: Elsevier
[21] luthier |lutiê|, (palavra francesa, de luth, alaúde), s. m., Artesão que fabrica ou repara instrumentos de corda com caixa-de-ressonância (ex. Stradivari era luthier). Feminino: luthière. Plural: luthiers. em  (Dicionário Priberam da Língua Portuguesa) http://www.priberam.pt/dlpo/default.aspx?pal=luthier  
[22] BENJAMIM, W. (1987). Magia e técnica, arte e política - Ensaios sobre literatura e história da cultura. São Paulo: Brasiliense.
[23] 25  Ibid p 120
[24] Ibid PP 127-128
[25] Disponível em http://www.antonioadolfo.com.br/ 28 De janeiro de 2003 a julho de 2008.
[28] TERRA, A. (5 de fevereiro de 2011). Direito Autoral, sejamos modernos mas não otários. Fonte: Blog de Ana Terra: http://anaterra01.blogspot.com.br/2011/02/direito-autoral-sejamos-modernos-mas.html  

[29] SANTOS, M. (2009). Direito Autoral na Era Digital: impactos,controvérsias e possíveis soluçoes. São Paulo: Saraiva.
[30] Lawrence Lessig é o Roy L. Furman Professor de Direito e Liderança na Harvard Law School e diretor do J. Edmond Safra Centro de Ética da Universidade de Harvard. Antes de voltar à faculdade de Harvard, Lessig foi professor na Stanford Law School, onde fundou o Centro de escola para Internet e Sociedade, e na Universidade de Chicago. Lessig é membro do Conselho da Creative Commons, MapLight, Brave New Film Foundation, a Academia Americana em Berlim, AXA Research Fund e iCommons.org, e no conselho consultivo da Sunlight Foundation. (http://cyber.law.harvard.edu/people/llessig)
[31] Fundação Getulio Vargas APUD SANTOS, 2009, p. 138
[32] OMPI. (s.d.). Organizacione Mondiale de la Propriété Intelltectualle. Fonte: http://www.wipo.int/aboutip/fr/copyright.html  
 
[33] SANTOS, M. (2009). Direito autoral na era digital: impactos, controvérsias e possíveis soluções, p 139.
[35] Sociólogo francês nascido em 1930, Pierre Bourdieu tornou-se célebre pelos seus estudos na área da sociologia da cultura e da educação e também pelas suas teorias no domínio do poder. Na sua obra mais conhecida, "O Poder Simbólico", defende que o poder apenas pode ser exercido por indivíduos que não admitem estar ligados a ele e que não o reconhecem como arbitrário, mas que sabem que por seu intermédio se pode obter o equivalente ao que se consegue com a força física ou econômica. EQUIPA KNOOW. NET. (15 de agosto de 2008). Biografia de Pierra Bourdieu. Acesso em 1 de maio de 2012, disponível em Knôôw.net:http://www.knoow.net/ciencsociaishuman/sociologia/bourdieupierre.htm#vermais  
[36] « Maîtres du monde, savez-vous ce que vous faites? » Pierre Bourdieu, Discour à la réunion annelle du Conseil Internacional du musée de la Télévision et de la Radio, le 11/10/1999, disponível em http://www.homme-moderne.org/societe/socio/bourdieu/varia/maitres.html




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